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Notícia de 25/10/2004
Advogado assegura direito a decisão fundamentada
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou parcialmente uma sentença na qual o juízo de primeiro grau não fundamentou a decisão de negar um dos pedidos de diferenças salariais feito por um funcionário do Banco do Estado de Minas Gerais S.A. "Os princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o Direito Processual do Trabalho não isentam o juiz do trabalho do imperioso dever, que a Constituição Federal impõe a todos os órgãos jurisdicionados, de fundamentar suas decisões", disse o relator do recurso do empregado do Banco, ministro João Oreste Dalazen.

 
A Primeira Turma do TST determinou o retorno do processo à primeira instância para que essa julgue, de forma fundamentada, o pedido de diferenças salariais decorrentes do desnivelamento de gratificação em função comissionada. O relator afirmou que a sentença e a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), que omitiram os fundamentos pelos quais julgaram improcedente o pedido feito pelo empregado, incorreram em "negativa de prestação jurisdicional" .

O autor da ação reivindica diferenças salariais decorrentes do desnivelamento salarial com os demais advogados seniores, como ele, e do desnivelamento também na gratificação de função comissionada, no período de julho de 1992 a outubro de 1994. O juízo de primeiro grau negou os dois pedidos do advogado. Ao julgar recurso ordinário do empregado do Banco, o TRT-MG rejeitou o argumento de nulidade da sentença por ausência de fundamentação porque entendeu que a suposta omissão deveria ter sido levantada em outro tipo de recurso, ou seja, os embargos de declaração.

No recurso ao TST, o advogado insistiu na nulidade da sentença, com base em dispositivo constitucional que estabelece a fundamentação como um requisito das decisões do Judiciário. Esse argumento foi aceito pelo relator. De acordo com Dalazen, a primeira instância apresentou apenas os fundamentos pelos quais julgou improcedente o primeiro pedido, sem expor os motivos pelos quais entendeu indevido o segundo pedido. Incorreram, portanto, em negativa de prestação jurisdicional a sentença e a decisão do TRT que a manteve, afirmou Dalazen.

O relator disse que a declaração de nulidade da sentença, "contaminada por tal mácula", dispensa a apresentação de embargos de declaração e pode ser solicitada em recurso ordinário, como fez o empregado do Banco. (RR 378678/1997.4)

Fonte Tribunal Superior do Trabalho
Por Bianca Damy às 17h06

 
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