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Advogados Plenos

Quinta, 18 de Abril de 2024

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Profissionais do escritório
 
Dr. Francisco João Andrade  

Dr. Francisco João Andrade

Advogado - OAB/SP nº. 62.955
Graduado pela UniFMU, atua na área Cível, Empresarial, Direito Criminal Fiscal, com experiência em Registros Públicos (Direito Notarial e Registral).

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Carmen Lúcia Alcântara  

Dr. Rafael da Costa Andrade

Advogado - OAB/SP nº. 278.996
Graduado pela UniFMU, atua na área Cível, Empresarial, Condominial, Imobiliário e Locações, com experiência em contratos, cobrança e inventários extrajudiciais.

 
     
Carmen Lúcia Alcântara  

Dra. Ana Paula Cortez

Advogada - OAB/SP nº. 146.109
Graduada pela faculdade Direito de Bauru, atua na área Criminal / Penal bem como no Direito Penal Militar e das polícias Civil e Federal, com experiência em Tribunais de Júri.

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» Informe Jurídico «
05/05 - Indenização por má prestação de serviço prescreve em 5 anos
Esgotado o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no artigo 20 do mesmo diploma – reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese do art. 27 do CDC.


Por Rafael Andrade às 21h28

30/04 - Exceção de pré-executividade pode ser utilizada para reconhecer prescrição de título
É possível a utilização de exceção de pré-executividade para se reconhecer a prescrição de título executivo, desde que não demande dilação probatória.


Por Rafael Andrade às 17h43

23/04 - Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro
Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral.


Por Rafael Andrade às 16h58