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Notícia de 29/11/2004
Criação de Juizados Especiais não altera competência de processos em curso
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido de habeas-corpus a acusado por uso de drogas para que seja beneficiado com os institutos para os crimes de menor potencial ofensivo, mas mantendo a competência do juízo processante original. O pedido de habeas-corpus foi contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) que não conheceu do recurso de apelação da defesa, declinando da competência em favor da Turma Recursal do Juizado Especial por se tratar de delito de menor potencial ofensivo.

A defesa alegava que, por não terem sido observados os ritos ou mandamentos da Lei nº 9.099/95, não seria razoável declinar da competência para o julgamento do recurso em favor de órgão que, em razão das circunstâncias, seria incompetente. Por isso, pedia a anulação dos atos do juiz de primeira instância, tendo em vista que era incompetente para apreciar a questão e que deixou de aplicar a legislação mais benéfica, e requeria a remessa dos autos ao Juizado Especial de primeira instância e não à Turma Recursal.

No caso, a sentença foi proferida após a vigência da Lei nº 10.259/01, mas o juízo processante não reconheceu a aplicabilidade dos dispositivos legais mais benéficos aos réus. Por isso, diz o voto da ministra Laurita Vaz, relatora do habeas-corpus, "não há, dessa forma, como negar a possibilidade de se aplicar em favor dos pacientes os benefícios da nova lei, pois, em se cuidando de ‘novatio legis in melius’, as disposições contidas na Lei 10.259/01 se aplicam aos fatos anteriores à sua vigência que ainda estejam sendo processados pela Justiça Pública".

A ministra afirmou ainda que mudou seu entendimento quanto ao procedimento a ser adotado: "a despeito de ter-me manifestado diversamente em outras oportunidades, refletindo um pouco mais acerca da controvérsia, acredito que não é o caso de anulação do processo ‘ab initio’. (...) A conclusão (...) é a de que sobre os processos em andamento não incide a novel legislação, sem prejuízo da aplicação dos benefícios legais a que têm direito os réus."

Tal interpretação permitiria até, por uma questão de bom senso, segundo a ministra, que as varas então criadas não fossem inviabilizadas. "Assim, a exemplo do que ocorre quando uma vara federal é criada onde antes não havia, considera-se perpetuada a jurisdição do juízo que tratava das matérias que serão, dali para frente, da competência do novo juízo."

Com esse entendimento, seguido de forma unânime pela Quinta Turma, a ministra Laurita Vaz concedeu a ordem para que a sentença seja anulada, mas sem modificação da competência, considerada prorrogada. Os autos devem ser devolvidos ao juízo processante e o Ministério Público deve se manifestar sobre a eventual oferta de transação ou suspensão condicional do processo.

Processo: HC 37345
Por Bianca Damy às 13h28

 
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