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Notícia de 25/02/2004
STJ afasta incidência da Lei na Usura

O ministro da Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Aldir Passarinho Junior acolheu recurso proposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul), que limitou em 12% ao ano a incidência de juros remuneratórios previstos em contrato de empréstimo. Segundo o ministro, com o advento da Lei nº 4.595/64, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei da Usura no tocante à limitação dos juros. Os poderes normativos para limitar as taxas ficaram delegados ao Conselho Monetário Nacional.

No julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo vendedor autônomo Júlio Cezar Vargas contra o Banco Itaú, o TJ-RS decidiu favoravelmente ao cliente quanto aos juros praticados no cômputo do débito de contrato de empréstimo. Para o tribunal estadual, o Decreto nº 22.626/33 proíbe taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal em quaisquer contratos. "Esta taxa dos juros remuneratórios já vinha limitada no artigo 1.062 do Código Civil em 6% ao ano", afirma o acórdão. Segundo o tribunal, a tese de invalidade do decreto "revela-se indefensável".

O TJ-RS também não admitiu o afastamento da Lei da Usura. "Se, admitida como verdadeira a tese segundo a qual a edição da nova Carta Magna teria inviabilizado a incidência do artigo 1º da chamada Lei da Usura, por força do princípio da hierarquia das leis, remanesceria a questão do índice de juros sem regulamentação no sistema positivo, admitida a eficácia contida no artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal vigente. E não serviriam, para suprimento da lacuna, por óbvio, disposições de natureza administrativa, emitidas por órgãos do governo."

De acordo com o ministro Aldir Passarinho Junior, as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras do mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).

Por outro lado, o ministro ressaltou o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, mesmo com a aplicação às instituições bancárias da Lei nº 8.078/90, que prevê a possibilidade de revisão do contrato. Segundo a decisão, "o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada hipótese, desinfluente para tal fim a estabilidade inflacionária no período, e imprestável o patamar de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que não é potestativa, se considera excessiva, para efeitos de validade da avença".

Processo: Resp 604518

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Por Arthur Stanev às 01h44

 
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