Não há arbitrariedade quando agentes policiais entram em
empresa com consentimento de funcionário. O entendimento é do ministro Ricardo
Lewandowski, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A Turma negou o pedido de
Habeas Corpus de dois sócios da empresa Naxa Tecnologia. Eles são acusados de
crimes contra a ordem tributária e falsidade ideológica.
De acordo com a defesa, policiais federais entraram na empresa
dos acusados sem mandado judicial e sem ordem judicial para a apreensão de bens
na empresa, fatos que caracterizariam ofensa à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio e obtenção de prova por meios ilícitos. Assim,
pediram a concessão do Habeas Corpus para determinar o trancamento do inquérito
e a suspensão do indiciamento dos acusados.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou o HC por
entender correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça. A corte afastou
qualquer indício de arbitrariedade dos agentes policiais ao entrarem na empresa,
já que o fizeram com o consentimento de um homem que se apresentou como
responsável.
Para o ministro, o acesso à empresa foi franqueado por um dos
gerentes da Naxa Tecnologia, quando foram recolhidos documentos fiscais anexados
ao inquérito. Quanto às alegações sobre eventual ilegalidade de provas
constantes do processo, o ministro ponderou que não cabe esse debate em pedido
de Habeas Corpus. A decisão da 1ª Turma foi unânime.
Jurisprudência
Recentemente, o STF firmou entendimento no sentido de que o
conceito de casa para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere
o artigo 5º, XI, da Constituição, compreende qualquer compartimento habitado e
qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel
e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde
alguém exerce profissão ou atividade.
O ministro Celso de Mello acolheu recurso ajuizado pela defesa
de Sérgio Augusto Coimbra Vial, acusado por clonar cartões de créditos. Os
advogados do acusado recorreram da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro que considerou lícita as provas trazidas aos autos para provar a suposta
prática de estelionato cometida por ele.
As provas foram recolhidas do quarto do hotel que ele ocupava,
sem sua autorização e sem mandado judicial. O ministro entendeu que os meios
utilizados para consegui-las desrespeitaram o princípio que protege a
inviolabilidade domiciliar. "Sabemos todos - e é sempre oportuno e necessário
que esta Suprema Corte repita tal lição - que a cláusula constitucional da
inviolabilidade domiciliar revela-se apta a amparar, também, qualquer "aposento
ocupado de habitação coletiva", sustentou o ministro.
Celso de Mello afirmou ainda que a "proteção constitucional ao
domicílio tem por fundamento norma revestida do mais elevado grau de
positividade jurídica, que proclama, a propósito do tema em análise, que "a casa
é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
HC 90.836
Fonte: Revista Consultor
Jurídico.