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Notícia de 26/10/2004
TST garante a acusado o direito de não se incriminar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao silêncio de um trabalhador que não queria se incriminar numa conduta irregular e manteve decisão de segunda instância que o absolveu da litigância de má-fé. Cobrador de ônibus, ele se recusou a se reconhecer num vídeo em que aparece deixando alguns passageiros pular a catraca.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) manteve a justa causa na demissão do trabalhador, porém absolveu-o da litigância de má-fé e de todas penalidades decorrentes dessa condenação: pagamento de custas judiciais, honorários de advogados e de perícia (R$ 300,00). O TRT-PE ainda condenou o empregador, a empresa Expresso Vera Cruz Ltda, do Recife, a pagar horas extras ao empregado de vinte minutos ao dia.

Segundo o TST, a empresa alegou que a recusa do empregado demitido provocou constrangimento à juíza de primeiro grau e representou mais um ônus ao estado devido à realização de perícia pela Polícia Federal.

“O dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade, previsto no artigo 14 do Código de Processo Civil, não obriga o trabalhador, ao depor, a reconhecer ser ele a pessoa que aparece em tela de vídeo, em gravação feita pelo empregador, cometendo suposto ato de improbidade”, disse o relator do recurso da empresa no TST, o juiz convocado Ricardo Machado.

Machado afirmou que o caso deve ser interpretado pelo princípio constitucional que assegura o “privilégio contra a auto-incriminação”, “aplicável não apenas no sistema jurídico e administrativo de repressão criminal, mas em quaisquer órgãos dos poderes Executivo, Judiciário ou Legislativo”.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir da interpretação do direito ao silêncio, previsto no artigo 5º, inciso LXIII da Constituição. Na decisão que firmou essa jurisprudência o relator, ministro Sepúlveda Pertence, diz que “a garantia contra a auto-incriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir a imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em procedimento e foros diversos”.

Machado citou uma outra decisão do Supremo, em que o ministro Celso de Mello afirma que “o privilégio contra a auto-incriminação, que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito, traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário”.

O registro de imagem do cobrador permitindo passageiros a pular a catraca foi feito pela Empresa Metropolitana de Transportes do Recife após verificar evasão de receitas. A empresa intensificou a fiscalização nos ônibus, inclusive com a colocação de microcâmeras dentro dos ônibus. De acordo com a empresa, o cobrador já havia sido advertido em outras ocasiões por permitir que passageiros entrassem pela porta dianteira do ônibus para embolsar a tarifa.

RR AIRR 9974/2002

Por Bianca Damy às 16h24

 
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