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Notícia de 05/07/2005
Vendedora satirizada em caricatura ganha reparação

A humilhação do empregado é intolerável agressão à dignidade humana e um meio ilícito para incentivar vendas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo que negou Recurso Ordinário à Telefônica — Telesp Telecomunicações de São Paulo S.A. em favor de uma ex-vendedora da empresa.

Para o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Recurso Ordinário "os chefes e encarregados de vendas na Telesp perderam a noção do que separa o incentivo da humilhação, a tal ponto que o resultado, o volume de vendas, o êxito, o sucesso, tudo isso está muito acima e além do respeito ao ser humano. O vendedor não é mais uma pessoa, mas um objeto de produção". As informações são do TRT São Paulo.

O desempenho da funcionária era monitorado pela chefe da equipe de vendas, que elaborava desenhos "satirizando o desempenho dos subordinados, afixando cartazes depreciativos na sala de café". A chefe também enviou para a casa da vendedora um pacote de lenços de papel, para "consolá-la pelo fraco desempenho".

Em outra ocasião, encaminhou um fax alertando-a que, "se você não tem entusiasmo, vai acabar sendo despedida com entusiasmo".Outro encarregado da empresa deixava "saquinhos de risada" na mesa de vendedores que não atingiam a meta esperada.

A funcionária entrou com processo na 3ª Vara do Trabalho de Santo André, São Paulo, reclamando, entre outras verbas trabalhistas, reparação por danos morais. A vara condenou a Telefônica a indenizar a ex-empregada em R$ 2.216.

A empresa recorreu da sentença ao TRT São Paulo, sustentando que não houve ato ilícito e nem prova das acusações e do sofrimento causado à funcionária. Alegou, ainda, que a ex-empregada participou dos eventos e que a indenização arbitrada seria "absurda, irreal e despropositada".

A vendedora também apelou ao tribunal, pedindo o aumento do valor da reparação. Segundo o juiz Eduardo Silva, "é normal e aceitável que a área de vendas, pela sua importância na empresa, seja constantemente desafiada com a imposição de metas e busca de resultados, contudo, não se pode admitir que a empresa, nessa empreitada, extrapole os limites do razoável para desaguar no terrorismo, ao adotar, como método de trabalho, ameaças, humilhações, desespero".

"O absurdo é de saltar aos olhos. Custo a crer que haja uma tal insanidade numa empresa do porte e da importância da recorrente", observou o juiz Azevedo Silva.

O juiz decidiu aumentar a reparação por dano moral diante do caso

"ainda que, a meu ver, fosse caso para um valor muito maior, elevo o valor dessa reparação a apenas o correspondente a 10 dez salários mensais, ou seja, R$ 11.584 já que esse o valor pugnado pela autora no seu recurso".

RO 02124.2001.433.02.00-1

Por Rafael Andrade às 09h33

 
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