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Sexta, 19 de Abril de 2024

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Notícia de 01/02/2007
Se sindicato atua como substituto processual, não tem honorários
O sindicato entrou com a reclamação trabalhista contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo (DER). A intenção era restituir o direito de seus associados ao auxílio-alimentação no período de férias. Comprovada a supressão do benefício, o DER foi condenado a continuar oferecendo auxílio alimentação aos empregados substituídos no período de férias. O DER também foi condenado a pagar honorários advocatícios. A empresa recorreu. A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na Súmula 219, excluiu a verba da condenação. Segundo a súmula, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre sucumbência. A parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou estar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Foi a vez de o sindicato apelar. Alegou que, na qualidade de assistente, tem direito aos honorários advocatícios. O ministro Brito Pereira explicou que não é o fato de o sindicato atuar como substituto processual que lhe garante o direito ao honorários advocatícios. Segundo ele, não se pode confundir honorários advocatícios com honorários assistencias. Os honorários assistenciais são devidos apenas quando se trata de reclamante individual, beneficiário da Justiça Gratuita e cuja assistência jurídica é promovida pelo sindicato (Orientação Jurisprudencial 305 do TST). Os honorários advocatícios, por sua vez, são devidos quando se tratar de relação jurídica trabalhista advinda da nova competência da Justiça do Trabalho. Pretender conceder ao sindicato honorários advocatícios quando atua como substituto processual implicaria, ao menos, verificar se todos os substituídos, sem exceção, são beneficiários da justiça gratuita, sob pena de a parte contrária se ver obrigada a suportar esses honorários por mera sucumbência, acaso desatendido o referido requisito por qualquer dos substituídos, concluiu. E-ED-RR-787.167/2001.1 Revista Consultor Jurídico
Por Rafael Andrade às 14h52

 
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