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Notícia de 27/02/2008
Menor de 21 pode pedir alteração do nome com apoio dos pais
Menor de 21 anos pode pedir a alteração do seu nome, se tiver apoio dos pais. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso apresentado por Simone Barbosa, de 19 anos, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que não aceitou o pedido para acrescentar "Maryana" em seu registro. Ela explica que é conhecida em todo o seu círculo social dessa forma e não como Simone.

A decisão da 3ª Turma não permite a alteração do nome, mas deu tempo para que ela possa comprovar as alegações que fundamentam o seu pedido de retificação. Isso ainda não foi feito porque, em primeira instância, o juiz julgou a ação improcedente.

Para o juiz, uma jovem de 19 anos não pode pedir alteração do nome. Isso, no seu entendimento, só lhe é permitido no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, 21 anos, observada a legislação em vigor (Código Civil de 1916 e artigo 56 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos).

No recurso ao Tribunal de Justiça, ela alegou cerceamento de defesa, bem como a possibilidade de retificação de seu prenome, independentemente da limitação etária. Ressaltou, ainda, que no seu caso trata-se de mero acréscimo ao prenome registrado para melhor aceitação social.

No tribunal, a sentença foi mantida por decisão monocrática do relator. Para ele, não ficou caracterizada a excepcionalidade e o justo motivo que autorizam a alteração do nome no registro civil, de acordo com o princípio da imutabilidade consagrado no artigo 58 da Lei 6.015/73. A decisão monocrática foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do tribunal estadual.

No STJ, a jovem sustentou o impedimento da produção de prova documental e testemunhal, prova esta que era absolutamente indispensável à demonstração das situações de constrangimento e problemas acarretados a ela em razão da confusão quanto ao seu nome.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra temporal prevista no artigo 56 da Lei 6.015/73, admitindo que menores de 21 anos, devidamente assistidos por seus pais, possam pedir a retificação no registro civil, desde que se verifique o justo motivo.

O nome civil, como se sabe, está inserido nos chamados direitos da personalidade, ou seja, aqueles de conteúdo não-patrimonial, reconhecidos à pessoa tanto no campo particular quanto nos desdobramentos do convívio em sociedade. O nome é, portanto, atributo da personalidade, caracterizado como elemento individualizador da pessoa no meio social, disse o relator.

Para ele, o pedido da jovem é bastante razoável, tendo em vista que o registro original nem sequer será alterado de modo substancial com o acréscimo do segundo nome, com o qual ela de fato se identifica e que a individualiza no meio em que vive.

Além disso, o ministro Beneti destacou que, nesse processo, não houve audiência de instrução. O juiz entendeu que a jovem não fazia jus ao pedido diante da limitação temporal do artigo 56 da Lei 6015/73.

REsp 777.088

Fonte: Revista Consultor Jurídico
Por Rafael Andrade às 17h50

 
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