O juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta maneira, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição.
O entendimento é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores deram provimento ao Agravo de Instrumento que pedia a homologação de acordo realizado após publicação da sentença. Ainda cabe recurso.
Uma das partes alegou que a vontade dos envolvidos no processo em compor o litígio prevalece, mesmo que tenha sido prolatada a sentença. Argumentou que, no caso, é a vontade das partes que deve prevalecer, já que renunciam ao ofício jurisdicional, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil.
Para o relator do processo, desembargador José Francisco Pellegrini, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor, sem que haja afronta à coisa julgada. “Aliás, neste caso, sequer há coisa julgada, pois não há notícia de que a sentença tenha transitado em julgado”.
Francisco Pellegrini lembrou, ainda, julgado da 7ª Câmara Cível, voto do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos: “Tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral da vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação”.
Participaram do julgamento, acompanhando o voto do relator, o desembargador Mário José Gomes Pereira e o juiz de Direito Leoberto Narciso Brancher.
Processo nº 70006696264