http://www.advogadosplenos.com.br
Seu IP: 18.221.98.71

Advogados Plenos

Sábado, 20 de Abril de 2024

» Informe Jurídico

Notícia de 02/06/2005
Não se pode fazer o mesmo pedido em ações diferentes

Trabalhador não pode fazer mesmo pedido em duas ações. Com este entendimento, a SDI-1 — Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou os embargos apresentados pela defesa de uma professora que pedia aumento de salário em uma ação individual e em outra coletiva, proposta pelo Sindicato dos Professores de São Paulo em nome de toda a categoria.

Nas ações, foi feito o mesmo pedido: reajustes salariais de abril de 1991 a abril de 1993, contra o mesmo empregador (Associação Colégio Espanhol de São Paulo). As ações também foram assinadas pelo mesmo advogado.

Neste recurso, foi discutida a caracterização de um instituto jurídico denominado “litispendência” — situação decorrente do ajuizamento de duas ações com o mesmo fim. A SDI-1 manteve a decisão que considerou caracterizada a litispendência quanto ao pedido de reajuste salarial. A mesma situação já havia sido declarada na 3ª Turma do TST.

A litispendência foi pronunciada pela primeira instância, e também no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). A decisão da SDI-1 não interfere nos rumos da ação coletiva que, por ter sido ajuizada primeiro, prevalece sobre a ação individual.

A defesa da professora alegou que o fato de o sindicato da categoria brigar na Justiça contra a mesma empresa não impede que o empregado reivindique, individualmente, o direito. A informação é do TST.

O relator do recurso na SDI-1, ministro Luciano de Castilho Pereira, rejeitou os embargos. “O que a reclamante vem sustentando neste recurso de embargos é que ela pode reclamar aquilo que já pediu em outra ação. Não nega que na outra ação tenha sido pedida a mesma parcela. O que ela sustenta é que com o ajuizamento de ação individual houve desistência. Ora, a desistência de outra ação, ou não, é matéria rigorosamente nova neste processo. Não é possível que a recorrente negue agora, o que ela admitiu no recurso de revista”, concluiu.

E-RR 504810/1998.6

Revista Consultor Jurídico

Por Rafael Andrade às 10h00

 
Login:
Senha:

Resolução mínima de 800x600 - Powered by: Arthur Stanev
© Copyright 2003 - 2004. Advogados Plenos.
 
» Informe Jurídico «