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Quinta, 18 de Abril de 2024

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Notícia de 25/08/2004
STF tranca, em parte, ação penal por sonegação fiscal.

Três acusados por sonegação fiscal e formação de quadrilha conseguiram trancar, parcialmente, a ação penal a que respondem na 7ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Eles não responderão mais à acusação de sonegação, mas a ação continua seu trâmite em relação ao crime de formação de quadrilha. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o STF, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, afirmou que a via administrativa não foi esgotada antes da proposição da ação por sonegação. Britto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, vencido o ministro Marco Aurélio.

A decisão manteve, no entanto, a parte da ação penal referente ao crime de formação de quadrilha, estabelecido no artigo 288 do Código Penal. Britto afirmou que é “remansosa a jurisprudência desta Casa no sentido de que sendo a quadrilha crime autônomo e formal, o delito se consuma no momento em que se caracteriza a convergência de vontades independentemente, portanto, da concretização do objetivo visado”.

Segundo o ministro, imputa-se aos denunciados a criação de uma organização especificamente voltada para a prática de atos que configurariam a conduta descrita no delito de quadrilha. “Neste caso, o crime previsto no artigo 288 do Código Penal não poderia ser considerado meio necessário para a prática de crime tributário e, sendo assim, não há razão para o trancamento da ação penal quanto ao crime de quadrilha”, afirmou o ministro.

A defesa alegou falta de condições objetivas de punibilidade e de procedibilidade, uma vez que os contribuintes recolheram o imposto devido antes do oferecimento da denúncia. Reforçou, também, a tese de falta de materialidade no crime de sonegação fiscal enquanto não decidido o processo administrativo.

HC 84.423

Por Bianca Damy às 16h03

 
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