Uma sociedade civil prestadora de serviços profissionais continuará isenta do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal. Ele negou seguimento a Recurso Extraordinário da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que queria levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal.
Em 30 de junho de 2004, a ministra Denise Arruda, da Primeira Turma do STJ, reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A segunda instância entendeu que a isenção da contribuição foi suspensa pela Lei 9.430/96. Contra essa decisão, a empresa paranaense Escoplan Escritório Contábil Planalto entrou com Recurso Especial no STJ.
Denise Arruda acatou a tese da empresa de que uma lei ordinária não pode revogar a lei complementar que isentou as sociedades civis prestadoras de serviços profissionais da Cofins. A informação é do site Espaço Vital.
A Fazenda Nacional interpôs Agravo Regimento. Pretendia que o colegiado da Primeira Turma discutisse a decisão monocrática. Em seguida impetrou Embargos de Declaração. Os dois recursos foram negados.
Insatisfeita, a Fazenda Nacional entrou com Recurso Extraordinário. Argumentou que conflito entre lei ordinária e lei complementar possui “índole constitucional” e, por isso, o caso deveria ser analisado pelo STF.
O presidente do STJ recusou o argumento do governo e considerou que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade no julgamento, mas apenas a interpretação de leis infraconstitucionais.
Resp nº 643372.